terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Passe livre Interestadual...logo tambem estadual!!!

Ney Leprevost defende passe livre também dentro do Paraná


O deputado Ney Leprevost propõe estender o passe livre em transportes coletivos, concedido a pessoas com deficiência ou doenças crônicas, dentro do sistema coletivo estadual.

Leprevost elaborou o projeto a pedido de paranaenses que o procuraram solicitando uma solução para a desobrigação de oferta de passagens para os portadores de condições especiais e doenças crônicas: “Eles conseguem viajar para Brasília com o benefício, mas precisam pagar uma viagem para Cascavel. A proposta é trazer o passe-livre também para a estrutura dentro do Paraná”, explica o deputado.

O projeto é baseado na lei federal número 8.899, de 29 de junho de 94 e nas regulamentações do Ministério do Transporte. Após sancionada, a lei deve ser regulamentada no prazo de noventa dias após sua publicação para que as empresas que prestam o serviço possam se adaptar.

CONHEÇA MELHOR O PASSE LIVRE: Com ele, pessoas carentes portadoras de deficiência podem viajar entre os estados brasileiros sem pagar passagem.

O Passe Livre só será válido em serviço convencional das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo transportes interestaduais semi-urbanos.

As empresas devem reservar dois assentos por viagem, preferencialmente nos lugares da frente. Caso as passagens não sejam solicitadas até três horas antes da viagem, as duas vagas podem ser vendidas a outros passageiros.

O Passe Livre só será concedido a pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual que sejam comprovadamente carentes.

Cabe as empresas devem orientar todo o seu pessoal sobre o atendimento correto às pessoas portadoras de deficiência. Para isso, estamos enviando em anexo o Manual de Comportamento Quem infringir a Lei 8.899 está sujeito a penalidade de multa (de R$ 550 a R$ 10.500).

Um comentário:

  1. QUERO SABER SE PESSOAS COM DOENÇAS CRONICAS TEM DIREITO AO BENEFICIO DE PASSE LIVRE INTERESTADUAL

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